Quando redes sociais devem ser responsáveis por conteúdo?

Na GloboNews, Álvaro Palma de Jorge analisou a maioria já formada no STF para superar o modelo do art. 19 do Marco Civil (responsabilização, como regra, só após ordem judicial), mas enfatizou que o “difícil” agora é calibrar o marco prático: em que hipóteses a plataforma pode passar a responder antes da decisão judicial, por exemplo a partir de uma notificação do ofendido, e em quais tipos de conteúdo ainda faria sentido manter a judicialização como filtro. Ele enquadrou o debate como “pergunta de um milhão de dólares”, justamente porque exige equilibrar liberdade de expressão e proteção contra danos, com múltiplas camadas regulatórias. Ao mesmo tempo, separou o tema da responsabilização do caso de descumprimento de ordens judiciais (discussões envolvendo medidas do ministro Alexandre de Moraes): para ele, ali não se trata de “liberdade de expressão”, mas de cumprimento obrigatório de decisão judicial. No ponto central, Álvaro sustentou que o desenho de 2014 partia de uma premissa que não descreve mais a realidade: as plataformas não são apenas “intermediárias neutras”, porque moderam e ranqueiam conteúdos (impulsionam, derrubam, priorizam), moldando o debate público. Por isso, o regime pensado para uma internet “menos editorializada” ficaria defasado. Ao final, ao comentar a preocupação com acusações de censura em remoções sem judicialização (ex.: discurso de ódio, racismo, exploração infantil), ele observou que a moderação já acontece em escala hoje — a diferença é que, em regra, ela se dá por critérios privados (termos de uso). O que estaria em jogo no STF é reconhecer que, além dessas regras contratuais, haveria deveres correlatos a ilícitos evidentes, de modo que certos conteúdos não deveriam depender de “bater na porta do Judiciário” para serem removidos.

Nos EUA vigora “Lei de Decência da Comunicação”

Na GloboNews, Álvaro Palma de Jorge situou a regulação de big techs como um embate global — governos, parlamentos, Judiciário e empresas disputando “quem manda” na circulação de conteúdo — e usou três modelos para mostrar como o mundo vem respondendo ao problema de responsabilização quando material ofensivo ou ilegal viraliza. Ao comentar os Estados Unidos, ele explicou que o eixo histórico do direito americano é maximizar o “mercado de ideias” e que a regra central (da lei de 1996, associada à Communications Decency Act) opera como uma blindagem dupla: em linhas gerais, a plataforma tende a não ser responsabilizada pelo conteúdo de terceiros e também não é punida por moderar/retirar conteúdo, o que dá enorme margem de manobra e reduz incentivos regulatórios. Em contraste, apontou que a União Europeia, com o Digital Services Act (2022), adota um caminho mais rigoroso: exige respostas rápidas diante de desinformação, discurso de ódio e outros ilícitos, cria deveres reforçados para plataformas muito grandes (o corte de “45 milhões” aparece como referência) e combina remoção/mitigação com um pacote de garantias procedimentais (transparência de critérios, possibilidade de recurso contra decisões, proteção a direitos e atenção a temas como eleições, segurança pública, proteção de menores e publicidade direcionada a crianças). Ele destacou especialmente a lógica europeia de não “entrar no conteúdo” como censor direto, mas obrigar processos e transparência para que a moderação seja auditável e contestável. Sobre o Reino Unido, mencionou a linha mais recente (legislação com menos de dois anos), centrada em deveres de análise e gestão de risco: as empresas precisam mapear riscos de diferentes conteúdos ilegais para usuários, sob pena de multas elevadas. Na amarração para o Brasil, Álvaro conectou esses modelos à discussão doméstica: em um ambiente de redes sociais, a responsabilização baseada em localizar o autor e aguardar decisões caso a caso fica cada vez menos funcional — e o Marco Civil, pensado “lá atrás”, pode precisar de revisão para lidar com escala, viralização e arquitetura das plataformas.

Regulamento dos serviços digitais vigora na Europa desde 2022

Na GloboNews, Álvaro Palma de Jorge explicou que a dificuldade de regular big techs não é um “problema brasileiro”, mas um conflito global entre plataformas, governos, parlamentos e Judiciário — uma “guerra de gigantes” intensificada pela polarização e pelo poder de escala das redes. A pergunta de fundo, segundo ele, é objetiva: quando conteúdo ofensivo ou ilegal circula e se espalha rapidamente, quem responde por isso e quem fiscaliza esses atores privados que passaram a ter alcance e influência comparáveis aos de instituições públicas. Ele então comparou três modelos regulatórios para mostrar como esse dilema vem sendo enfrentado fora do país. Nos Estados Unidos, apontou que a lei de 1996 é guiada pela lógica do “mercado de ideias” e tende a oferecer uma proteção ampla às plataformas: de um lado, elas não seriam responsabilizadas como regra pelo conteúdo de terceiros; de outro, também não seriam punidas por moderar ou retirar conteúdo. Para ele, é uma arquitetura jurídica que privilegia a circulação e reduz o peso regulatório sobre o intermediário. Na União Europeia, o contraste é forte: desde 2022, o Regulamento/Lei de Serviços Digitais (DSA) impõe uma postura mais exigente e “objetiva”, cobrando ação rápida diante de desinformação, discurso de ódio e outros ilícitos, com risco de sanções relevantes se o conteúdo ilegal não for removido. Ele destacou que as obrigações são mais rígidas para plataformas muito grandes (o recorte de mais de 45 milhões de usuários) e incluem uma agenda ampla (proteção de menores, vedação de publicidade direcionada a crianças, riscos eleitorais, violência de gênero etc.). O ponto que ele sublinhou como “modelo” é que o DSA procura menos “julgar o conteúdo” e mais obrigar procedimentos: transparência dos critérios de moderação, prestação de contas e mecanismos de recurso para quem foi afetado por decisões da plataforma. Por fim, mencionou o Reino Unido, com legislação recente, que enfatiza deveres de análise de risco: as empresas precisam avaliar que tipos de conteúdo ilegal podem gerar danos aos usuários, sob pena de multas altas. Na conclusão, Álvaro conectou o comparativo ao debate brasileiro: em redes de escala massiva, não é realista esperar que o ofendido consiga localizar cada autor e levar tudo ao Judiciário para só então obter uma remoção. Por isso, segundo ele, o modelo tradicional de responsabilização “pensado lá atrás” funcionou em outro contexto, mas hoje pode exigir revisão para lidar com viralização, volume e assimetria de poder entre usuários e plataformas.