REPRISE Bolsonaro pode ser preso ainda em 2025? Professor de Direito Constitucional explica
Resumo: [preencher] Tema: BolsonaroVeículo/Instituição: Terra Notícias – SPData: 13/06/2025Link: Acessar
Nos EUA vigora “Lei de Decência da Comunicação”
Na GloboNews, Álvaro Palma de Jorge situou a regulação de big techs como um embate global — governos, parlamentos, Judiciário e empresas disputando “quem manda” na circulação de conteúdo — e usou três modelos para mostrar como o mundo vem respondendo ao problema de responsabilização quando material ofensivo ou ilegal viraliza. Ao comentar os Estados Unidos, ele explicou que o eixo histórico do direito americano é maximizar o “mercado de ideias” e que a regra central (da lei de 1996, associada à Communications Decency Act) opera como uma blindagem dupla: em linhas gerais, a plataforma tende a não ser responsabilizada pelo conteúdo de terceiros e também não é punida por moderar/retirar conteúdo, o que dá enorme margem de manobra e reduz incentivos regulatórios. Em contraste, apontou que a União Europeia, com o Digital Services Act (2022), adota um caminho mais rigoroso: exige respostas rápidas diante de desinformação, discurso de ódio e outros ilícitos, cria deveres reforçados para plataformas muito grandes (o corte de “45 milhões” aparece como referência) e combina remoção/mitigação com um pacote de garantias procedimentais (transparência de critérios, possibilidade de recurso contra decisões, proteção a direitos e atenção a temas como eleições, segurança pública, proteção de menores e publicidade direcionada a crianças). Ele destacou especialmente a lógica europeia de não “entrar no conteúdo” como censor direto, mas obrigar processos e transparência para que a moderação seja auditável e contestável. Sobre o Reino Unido, mencionou a linha mais recente (legislação com menos de dois anos), centrada em deveres de análise e gestão de risco: as empresas precisam mapear riscos de diferentes conteúdos ilegais para usuários, sob pena de multas elevadas. Na amarração para o Brasil, Álvaro conectou esses modelos à discussão doméstica: em um ambiente de redes sociais, a responsabilização baseada em localizar o autor e aguardar decisões caso a caso fica cada vez menos funcional — e o Marco Civil, pensado “lá atrás”, pode precisar de revisão para lidar com escala, viralização e arquitetura das plataformas.
Regulamento dos serviços digitais vigora na Europa desde 2022
Na GloboNews, Álvaro Palma de Jorge explicou que a dificuldade de regular big techs não é um “problema brasileiro”, mas um conflito global entre plataformas, governos, parlamentos e Judiciário — uma “guerra de gigantes” intensificada pela polarização e pelo poder de escala das redes. A pergunta de fundo, segundo ele, é objetiva: quando conteúdo ofensivo ou ilegal circula e se espalha rapidamente, quem responde por isso e quem fiscaliza esses atores privados que passaram a ter alcance e influência comparáveis aos de instituições públicas. Ele então comparou três modelos regulatórios para mostrar como esse dilema vem sendo enfrentado fora do país. Nos Estados Unidos, apontou que a lei de 1996 é guiada pela lógica do “mercado de ideias” e tende a oferecer uma proteção ampla às plataformas: de um lado, elas não seriam responsabilizadas como regra pelo conteúdo de terceiros; de outro, também não seriam punidas por moderar ou retirar conteúdo. Para ele, é uma arquitetura jurídica que privilegia a circulação e reduz o peso regulatório sobre o intermediário. Na União Europeia, o contraste é forte: desde 2022, o Regulamento/Lei de Serviços Digitais (DSA) impõe uma postura mais exigente e “objetiva”, cobrando ação rápida diante de desinformação, discurso de ódio e outros ilícitos, com risco de sanções relevantes se o conteúdo ilegal não for removido. Ele destacou que as obrigações são mais rígidas para plataformas muito grandes (o recorte de mais de 45 milhões de usuários) e incluem uma agenda ampla (proteção de menores, vedação de publicidade direcionada a crianças, riscos eleitorais, violência de gênero etc.). O ponto que ele sublinhou como “modelo” é que o DSA procura menos “julgar o conteúdo” e mais obrigar procedimentos: transparência dos critérios de moderação, prestação de contas e mecanismos de recurso para quem foi afetado por decisões da plataforma. Por fim, mencionou o Reino Unido, com legislação recente, que enfatiza deveres de análise de risco: as empresas precisam avaliar que tipos de conteúdo ilegal podem gerar danos aos usuários, sob pena de multas altas. Na conclusão, Álvaro conectou o comparativo ao debate brasileiro: em redes de escala massiva, não é realista esperar que o ofendido consiga localizar cada autor e levar tudo ao Judiciário para só então obter uma remoção. Por isso, segundo ele, o modelo tradicional de responsabilização “pensado lá atrás” funcionou em outro contexto, mas hoje pode exigir revisão para lidar com viralização, volume e assimetria de poder entre usuários e plataformas.
Após fim de licença: por que Eduardo não perde mandato se virar secretário?
Na CNN Brasil, Álvaro Palma de Jorge comentou a articulação de aliados de Eduardo Bolsonaro para que ele assuma um cargo de secretário estadual como forma de não perder o mandato após o término da licença de 120 dias e a contagem de faltas. Ele explicou que, pelo regime interno da Câmara, há hipóteses em que o deputado pode se licenciar sem risco imediato de perda do mandato — inclusive para assumir determinados cargos, em lógica semelhante à licença para ocupar ministério ou outras funções públicas previstas, evitando que a ausência seja contabilizada como falta “injustificada” para fins de cassação por frequência. No comparativo feito no programa, ele distinguiu esse cenário do caso Chiquinho Brazão, ressaltando que são situações de natureza diferente (um está fora do país por licença e articulação política; o outro envolve prisão/decisão judicial), ainda que ambos acabem gerando discussões sobre efeitos do afastamento e mandato. Álvaro também destacou que, embora a dinâmica formal de licenças exista, pode surgir debate jurídico e político quando a nomeação para cargo público parecer ter finalidade instrumental, isto é, não para exercer de fato a função, mas para contornar consequências regimentais (como a perda do mandato por faltas) ou produzir efeitos processuais. Nesse ponto, ele lembrou precedentes em que o STF analisou nomeações sob o ângulo de desvio de finalidade, citando como referência o episódio da tentativa de nomeação de Lula para a Casa Civil no governo Dilma, barrada por decisão judicial à época. Sobre a possibilidade de o STF interferir, ele foi direto: em regra, a matéria é da esfera do Congresso (Câmara), mas o Supremo pode ser provocado e eventualmente atuar se houver elementos que indiquem ilegalidade, desvio de finalidade ou conexão com investigação/medidas judiciais — o que dependeria do contexto e da atuação das instituições competentes. Por fim, esclareceu o rito prático: a perda de mandato por excesso de faltas não seria “automática” como um gatilho mecânico; passa por deliberação/ato da Mesa Diretora conforme o regimento, e qualquer tentativa de criar um “regime sob medida” (por exemplo, autorizações excepcionais para votar do exterior fora das hipóteses gerais) tenderia a gerar forte contestação política e potencial judicialização.
Entrevista com o prof. Álvaro Palma de Jorge, FGV
Na Rádio CBN, Álvaro Palma de Jorge analisou a operação da PF contra Jair Bolsonaro e explicou por que o novo eixo investigativo — além de coação no curso do processo e obstrução de Justiça — passou a incluir a ideia de “atentado à soberania nacional”. Ele definiu soberania como a capacidade de o Estado brasileiro tomar decisões de forma independente, sem subordinação à vontade de outro país. No caso concreto, o ponto central seria apurar se haveria uma articulação (atribuída sobretudo a Eduardo Bolsonaro, no exterior, com apoio do pai) para induzir um governo estrangeiro a adotar medidas de pressão — como sanções e restrições — com o objetivo de influenciar ou constranger o Judiciário brasileiro, especialmente o STF, afetando a liberdade de decisão da Corte. Ao tratar da tipificação penal, Álvaro observou que a referência ao “atentado à soberania” aparece na lei sancionada em 2021 e que há discussão sobre o encaixe do tipo (inclusive pela exigência de finalidade ligada a “atos típicos de guerra”). Mas ponderou que, mesmo que esse enquadramento específico seja controverso, o conjunto narrado pelas autoridades se apoia com mais força em tipos já mais familiares ao processo penal: obstrução, coação no curso do processo e condutas correlatas, que seriam suficientes para sustentar as medidas cautelares pedidas naquele momento. Sobre o fato de as cautelares terem recaído sobre Jair Bolsonaro (tornozeleira, recolhimento domiciliar noturno, restrições de contato e de uso/alcance de redes) e não sobre Eduardo, Álvaro explicou o componente prático-processual: o pedido se dirigiu ao ex-presidente e foi fundamentado, entre outros pontos, em risco de fuga e na necessidade de conter atos de interferência a partir de quem está no território nacional. No caso de Eduardo, já fora do país, medidas típicas “para evitar fuga” perderiam sentido, e o Judiciário atua dentro do que é provocado pela PF/PGR no caso concreto. No debate sobre “risco de fuga”, ele relativizou a relevância do dinheiro apreendido (dólares e reais) como fator decisivo isolado. A lógica, segundo ele, seria mais ampla: o risco aparece como construção a partir do contexto, das manifestações públicas, das movimentações e do argumento das autoridades de que existiria uma estratégia de pressão externa conectada ao avanço do processo principal. Nessa linha, a decisão se apoiaria mais no “conjunto” do que em um item material específico. Álvaro também conectou a operação ao pano de fundo da ação penal da trama golpista: embora sejam procedimentos distintos, as cautelares atuais teriam sido justificadas como forma de evitar interferência no curso do julgamento. Ele destacou que, à medida que a ação penal avança, cresce a “temperatura” institucional e, na narrativa das autoridades, cresce também a tentativa de criar constrangimentos ao tribunal — o que explicaria a adoção de medidas menos extremas do que prisão (tornozeleira e restrições), mas capazes de bloquear atos que, na visão do STF, poderiam afetar a instrução e a autoridade da Corte. Por fim, ele comentou que declarações públicas celebrando sanções e prometendo “mais medidas” podem produzir efeito inverso ao pretendido: em vez de fortalecer a narrativa de “perseguição”, tendem a corroborar a suspeita de articulação concreta para pressionar o Judiciário. E, nesse cenário, mesmo que o tipo de “atentado à soberania” seja discutível nos contornos estritos, o elemento decisivo para o Supremo seria a ideia de uma atuação voltada a influenciar um processo em curso, por vias indiretas, com reflexos institucionais e pessoais sobre ministros e sobre o país.
PF revela trama de coação do STF e indicia Jair e Eduardo Bolsonaro
Resumo: [preencher] Tema: Ação penal da trama golpistaVeículo/Instituição: Canal MeioData: 21/08/2025Link: Acessar
Mensagem enviada por Eduardo afirmava que era possível ”mudar relatoria da trama golpista”; juristas refutam tese
No O Globo, Álvaro Palma de Jorge comentou as mensagens atribuídas a interlocutores de Eduardo Bolsonaro sugerindo que seria possível “mudar a relatoria” da ação penal da trama golpista no STF e levar o caso ao plenário, onde André Mendonça ficaria prevento. A reportagem explica que a hipótese surgiu após um agravo regimental da defesa de Filipe Martins questionar decisão monocrática de Alexandre de Moraes (como o indeferimento de testemunhas), e que a relatoria desse agravo foi distribuída a Mendonça — fato celebrado por aliados bolsononaristas como uma via para “paralisar” ou redirecionar o caso. Álvaro refutou essa leitura: para ele, a distribuição de um incidente (como o agravo) a outro ministro não retira Moraes da relatoria do processo principal. Segundo o professor, uma mudança real de relatoria exigiria um fato superveniente relevante — por exemplo, o relator pedir para sair, mudança de turma, ou alguma hipótese institucional que altere a competência — e não depende da vontade das partes. Em outras palavras, não é um “atalho processual” que a defesa possa acionar para trocar o relator da ação penal inteira. Na mesma linha, outros juristas ouvidos apontaram que a troca é “praticamente impossível” sem hipóteses formais como impedimento ou suspeição (com elementos concretos que demonstrem interesse pessoal, vínculo com partes etc.), além do próprio regime interno de distribuição, que é automatizado/aleatório ou guiado por prevenção em casos conexos — o que, ainda assim, não permite “puxar” o processo principal para outro relator só porque um recurso específico caiu em mãos diferentes. A matéria ainda contextualiza o calendário do caso: Moraes apresentaria relatório e voto a partir de 2 de setembro, no início do julgamento da trama golpista, enquanto a defesa de Bolsonaro, em alegações finais, segue negando as imputações e atacando pontos como a colaboração de Mauro Cid e reuniões com comandos das Forças Armadas.
Eduardo disse ser possível “mudar relatoria da trama golpista”; juristas refutam
No InfoMoney (reprodução de O Globo), a matéria relata que, em mensagens trocadas entre Jair Bolsonaro e Eduardo Bolsonaro, circulou a ideia de que seria possível “mudar a relatoria” da ação penal da trama golpista no STF e levar o caso ao plenário, onde André Mendonça ficaria prevento. A reportagem explica que essa leitura ganhou força entre aliados após um agravo regimental da defesa de Filipe Martins (réu do “núcleo 2”) contra decisão monocrática de Alexandre de Moraes que indeferiu a oitiva de testemunhas — inclusive as indicadas por Bolsonaro e Eduardo — e que esse agravo acabou distribuído a Mendonça. Álvaro Palma de Jorge, citado como professor da FGV Direito Rio, rebateu o “salto” feito por apoiadores: o fato de um incidente processual estar com outro ministro não desloca a relatoria do processo principal. Para haver troca de relator, seria necessário “algo a mais” — como hipóteses regimentais/institucionais efetivas (mudança de turma, pedido do próprio ministro etc.) — e, sobretudo, não é algo que dependa da parte investigada escolher ou provocar por estratégia. A matéria traz, ainda, um reforço na mesma direção: outro jurista ouvido afirma que a substituição seria “praticamente impossível” sem fundamentos formais como suspeição ou impedimento, com elementos concretos contra a permanência do relator. Também lembra que o regimento prevê critérios objetivos de distribuição (automatizada/aleatória ou por prevenção em casos relacionados), o que limita tentativas de “engenharia” processual. Por fim, o texto contextualiza o andamento: Moraes apresentaria relatório e voto a partir de 2 de setembro, marco do início do julgamento que pode condenar Bolsonaro e outros réus por crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado; e registra que a defesa do ex-presidente, nas alegações finais, negou as acusações e voltou a questionar pontos como a delação de Mauro Cid e relatos de reuniões com comandantes das Forças Armadas.
O que esperar do novo momento do STF com Fachin presidente?
Entrevistado na Rádio CBN, Álvaro Palma de Jorge comenta a transição da presidência do STF de Luís Roberto Barroso para Edson Fachin. Ele projeta continuidade institucional, com mudança de estilo: Fachin tenderia a um perfil mais discreto, semelhante ao de Rosa Weber, sem alteração de rumo quanto à defesa da independência do Judiciário. No contexto de pressões externas (sanções, suspensão de vistos e tentativas de influência sobre decisões), ele sustenta que a Presidência do STF deve dar suporte à Corte para manter o funcionamento regular e decisões soberanas, destacando que não há precedentes claros para “guiar” esse cenário. Na sequência, aborda especulações sobre eventual vaga no STF e lembra que a indicação é do Presidente da República, mas depende de aprovação do Senado, o que tende a impor escrutínio político e institucional. Por fim, comenta a tensão recorrente entre Poderes e propostas no Congresso (como mudanças em foro/condições de responsabilização), dizendo que fricção entre Poderes é natural na separação de poderes, mas critica iniciativas que criariam “regimes especiais” para parlamentares, por serem incompatíveis com a ideia republicana de igualdade; defende, ainda, que controles sobre temas como transparência (ex.: emendas) são legítimos e que resistência a controle é esperada, sem justificar privilégios.
3 Olhares sobre a PEC que blinda parlamentares contra processos
Resumo: [preencher] Tema: PEC da ImpunidadeVeículo/Instituição: GlobonewsData: 27/08/2025Link: Acessar